DOM LUAN SOUZA CARDEAL DOS SANTOS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEL-DIÁCONO SANTA MARIA IMACULADA NO ESQUILINO
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SANTA CRUZ
aos todos que a estas letras lerem ou delas tomarem conhecimento, saudação e bênção no Senhor.
Prot. Nº 001/2026
CONSIDERANDO que compete aos bispos de modo pleno, os múnus cristológicos de governar, ensinar e santificar, ainda mais compete de modo irrepreensível ao ordinário local tais funções;
CONSIDERANDO que os presbíteros são cooperadores da ordem episcopal, a qual eles devem respeito e obediência, sendo de singular modo ao seu legítimo bispo diocesano, em acordo com o Cân. 273 do Codex Iuris Canonici;
CONSIDERANDO que o Reverendíssimo Padre Gustavo Martini, presbítero incardinado ao clero da Arquidiocese Metropolitana de Santa Cruz , no Brasil;
CONSIDERANDO que o mesmo presbítero, da Paróquia Nossa Senhora dos Remédios, marcou por 03 (três) vezes a data de sua Posse Canônica e não compareceu, sem justificativa canônica, causando grave transtorno pastoral e escândalo aos fiéis .
CONSIDERANDO que tal modo de proceder é repreensível e cabe um olhar paternal para que nenhum daqueles que foram chamados a participar da unidade se perca;
DECRETAMOS, diante do exposto, após termos ouvido os Membros do Colégio de Consultores, como também aqueles que possuem jurisdição no assunto, o que se segue:
I. É SUSPENSO por período indeterminado, o exercício do ministério sacerdotal do Revmo. Sr. Pe. Gustavo Martini, vedando-o de administrar qualquer sacramento, celebrar Missas e exercer qual função de cunho pastoral, salvo em casos que se prevê o direito, in periculis mortis (Cân. 1335).
II. Manifestamos que a então suspensão se estende a todas as prerrogativas e direitos inerentes ao estado clerical, inclusive o uso do hábito eclesiástico e se manifestar em nome da Igreja, até que os fatos sejam esclarecidos e a falta solucionada.
III. Determinamos que o Revmo. Pe. Gustavo Martini seja notificado formalmente sobre nosso decreto, e dentro de três (03) dias úteis apresente a nós justificativas ou, se caso for, recorra, conforme as prescrições das leis canônicas.
Este nosso decreto entra em vigor a partir de sua publicação, reitera o desejo de manter integra a unidade e suspende qualquer intervenção contrária.
Dado e passado na Cúria Metropolitana de Santa Cruz, no 24 do mês de setembro do ano da graça do Senhor de dois mil e vinte e seis sobre as nossas armas e selo da nossa chancelaria.

