Decreto de Suspensão | Prot.N° 020|2024

 

                        SUSPENSÃO CANÔNICA 


ARQUIDIOCESE METROPOLITANA DE SANTA CRUZ - RJ

Prot. 020/24
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DOM LUAN SOUZA CARDEAL DOS SANTOS

POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA

ARCEBISPO METROPOLITANO DE SANTA CRUZ


Santa Cruz, 29 de Outubro de 2024

CONSIDERANDO que compete aos bispos de modo pleno, os múnus cristológicos de governar, ensinar e santificar, ainda mais compete de modo irrepreensível ao ordinário local tais funções;

CONSIDERANDO que os presbíteros são cooperadores da ordem episcopal, a qual eles devem respeito e obediência, sendo de singular modo ao seu legítimo bispo diocesano, em acordo com o Cân. 273 do Codex Iuris Canonici;

CONSIDERANDO que o Reverendíssimo Padre Vinícius Magnos, presbítero incardinado ao clero da Arquidiocese Metropolitana de Santa Cruz , no Brasil, se retirou desta arquidiocese sem qualquer Explicação formal, enquanto legítima autoridade nesta porção do povo de Deus;

CONSIDERANDO que o mesmo presbítero, Apois a Saída , foi notificado a essa Cúria Arquidiosana , que tal participava de um Cisma , Causa também que Apois não ser Empossado e não assumir cargo de outro Sacerdote na Cúria .

CONSIDERANDO que tal modo de proceder é repreensível e cabe um olhar paternal para que nenhum daqueles que foram chamados a participar da unidade se perca;

DECRETAMOS, diante do exposto, após termos ouvido os Membros do Colégio de Consultores, como também aqueles que possuem jurisdição no assunto, o que se segue:

     I. É SUSPENSO por período indeterminado, o exercício do ministério sacerdotal do Revmo. Sr. Pe. Vinícius Magnos, vedando-o de administrar qualquer sacramento, celebrar Missas e exercer qual função de cunho pastoral, salvo em casos que se prevê o direito, in periculis mortis (Cân. 1335).

      II. Manifestamos que a então suspensão se estende a todas as prerrogativas e direitos inerentes ao estado clerical, inclusive o uso do hábito eclesiástico e se manifestar em nome da Igreja, até que os fatos sejam esclarecidos e a falta solucionada.

        III. Determinamos que o Revmo. Pe. Vinícius Magnos seja notificado formalmente sobre nosso decreto, e dentro de três (03) dias úteis apresente a nós justificativas ou, se caso for, recorra, conforme as prescrições das leis canônicas.

Este nosso decreto entra em vigor a partir de sua publicação, reitera o desejo de manter integra a unidade e suspende qualquer intervenção contrária.

Dado e passado em Santa Cruz, sob o sinal de nossas armas, aos Vinte e Nove (29) dias do mês de Outubro (10) no Ano Santo Jubilar de Dóis mil e vinte e quatro, (2024) sob a coroa Pontifícia de João Paulo VI.


+ Luan Souza Cardeal dos Santos 
Arcebispo Metropolitano

+ Felipe ferreira Silva 
Vigario Geral e Bispo auxiliar 

Pe. Murilo Mota 
Chanceler 

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